Aumento de jornada negociado em norma coletiva sem acréscimo salarial não tem validade.
- 05/02/2014
Um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, informando que foi contratado para trabalhar 08 horas diárias e 40 semanais. Mas após ser transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico passou a trabalhar em regime de 44 horas semanais, com acréscimo diário de 48 minutos, sem o correspondente acréscimo salarial. Em defesa, a reclamada sustentou a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o sindicato representante da categoria profissional ingressou com ações na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de horas extras além da 44ª semanal, sendo celebrado acordo, no qual foi pago a cada substituído o valor correspondente a 50% do salário-base.
O Juízo de 1º Grau declarou a existência de coisa julgada no período de 01/06/2009 a 30/09/2010 e indeferiu o pedido de horas extras referentes ao aumento da jornada para 220 horas mensais. Contra isso recorreu o trabalhador, alegando ter sido vítima de alteração contratual lesiva e insistindo no pedido de horas extras além da 8ª hora diária e da 40ª semanal.
E, ao analisar os contracheques do reclamante, a relatora do recurso, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, deu razão a ele. A magistrada observou que, depois da transferência de empresas, o valor do salário hora do trabalhador permaneceu o mesmo, apesar do aumento da jornada de trabalho. No entendimento da juíza convocada, mesmo em caso de “horista”, as horas acrescidas à jornada contratual do empregado deveriam ser consideradas extras e pagas com o adicional.
Para a relatora, o reclamante sofreu prejuízo, pois em troca dessa mudança – que implicou maior disposição de tempo da sua vida em proveito do empregador – ele não obteve nenhum benefício. Por isso, deve ser aplicado o artigo 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva ao empregado. Destacou a magistrada que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, está enquadrado entre os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores e, por isso, não é absoluta a possibilidade de flexibilização desses direitos por norma coletiva. Para tanto, é necessário que se vislumbre, nos instrumentos coletivos, alguma vantagem em contrapartida ao prejuízo salarial resultante da alteração, o que não ocorreu no caso.
Diante dos fatos, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e acrescentou à condenação o pagamento das horas extras prestadas além da 40ª hora semanal, com os respectivos reflexos e mais adicional de 50% e divisor 200.
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